A Justiça do Amazonas determinou que o Beach Park Hotéis e Turismo, localizado em Fortaleza, indenize um casal residente em Manaus por danos materiais e morais, decorrentes da compra de um pacote de férias compartilhadas. O valor da condenação ultrapassa os R$ 14 mil.
De acordo com o processo, em janeiro de 2022, durante suas férias no hotel, o casal foi abordado e convidado a participar de uma palestra. Atraídos pelas ofertas de brindes, que incluíam três ingressos para o parque aquático do complexo e um voucher de R$ 100, eles concordaram em assistir à apresentação.
Durante a palestra, o casal recebeu explicações sobre as vantagens do programa e, em seguida, os apresentadores começaram a fazer ofertas com um preço inicial bastante elevado, que inicialmente recusaram. As ofertas foram repetidas várias vezes, com preços ligeiramente mais baixos, mas ainda assim foram rejeitadas.
Essa situação se repetiu diversas vezes até que o custo, em comparação com o valor inicial, parecesse viável e atraente. No entanto, para aproveitar essa oferta, era necessário fechar o negócio naquele momento, pois a oferta tinha um prazo de validade.
O casal acabou assinando um contrato com uma duração de dez anos, no valor de R$ 32.040,00, com uma entrada de R$ 534,00 e parcelas mensais de R$ 300.
Entretanto, em setembro de 2022, o casal manifestou explicitamente à empresa seu desejo de rescindir o contrato. Conforme as cláusulas do contrato, isso implicaria em multas no valor total de R$ 9.621,00.
Em sua defesa, a empresa alegou que não houve falhas na prestação de serviços e negou a existência de cláusulas abusivas, argumentando que os autores da ação “concordaram expressamente com as cláusulas do contrato”.
A empresa também afirmou que a rescisão do contrato foi exclusivamente por vontade do consumidor e ofereceu o cancelamento completo, retendo o valor pago até então, que totalizava R$ 6.165,36, como multa por quebra contratual, “sem a cobrança de qualquer valor adicional”.
Entretanto, o juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, do 18º Juizado Especial Cível de Manaus, acolheu o pedido do casal e condenou a empresa a pagar a indenização aos consumidores.
“No presente caso, observo que o contrato foi celebrado durante uma viagem de férias dos autores, em um estabelecimento de lazer da ré, em um momento em que os consumidores estavam desfrutando da beleza do local, empolgados com o período de descanso e diversão. Essa combinação de fatores favoreceu o proponente do contrato e dificultou uma análise mais racional e criteriosa das cláusulas contratuais por parte dos consumidores”, decidiu o magistrado.