Hoje, a Lei 14.737/2023, recém-publicada no Diário Oficial da União, redefine os direitos das mulheres no contexto da saúde. A legislação, que modifica a Lei Orgânica da Saúde (8.080/1990), estabelece que todas as mulheres têm o direito a um acompanhante maior de idade, sem a necessidade de aviso prévio, durante consultas médicas, exames e procedimentos em unidades de saúde públicas e privadas.
A alteração também abrange situações específicas, como procedimentos com sedação, em que a mulher não indicar um acompanhante. Nestes casos, a unidade de saúde é encarregada de designar uma pessoa para estar presente durante o atendimento. A renúncia desse direito deve ser assinada pela paciente com, no mínimo, 24 horas de antecedência.
É exigido que as mulheres sejam informadas sobre esse direito tanto nas consultas prévias a procedimentos com sedação quanto por meio de avisos fixados nas instalações das instituições de saúde.
Nos centros cirúrgicos e unidades de terapia intensiva com restrições por motivos de segurança à saúde dos pacientes, o acompanhante designado deverá ser um profissional de saúde.
A garantia do direito de acompanhamento da mulher somente poderá ser sobreposta em casos de urgência e emergência, quando a paciente chegar desacompanhada à unidade de atendimento, visando à defesa da saúde e da vida.
Anteriormente, a Lei Orgânica da Saúde concedia o direito de acompanhamento apenas em situações de parto ou para pessoas com deficiência, e esse direito limitava-se ao serviço público de saúde.