A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que as instituições financeiras são responsáveis pelos danos decorrentes de transações realizadas por terceiros via aplicativo bancário após o roubo do celular, mesmo após notificação do ocorrido pelo consumidor. O tribunal argumentou que o roubo do dispositivo “não se caracteriza como fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade estabelecido com o banco”.
A decisão surgiu de um caso em que uma mulher moveu uma ação de indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil, após ter informado a instituição sobre o roubo de seu celular, mas as transações continuaram sem interrupção, e o banco se recusou a ressarcir os prejuízos.
O juízo de primeira instância condenou o banco a ressarcir a autora da ação e a pagar compensação por dano moral, porém, o Tribunal de Justiça de São Paulo acatou a apelação do banco, alegando “fortuito externo”, não caracterizando falha no serviço bancário.
No recurso ao STJ, a mulher argumentou que o roubo do celular não era fortuito externo, mas um risco inerente à atividade bancária, defendendo que o banco deveria adotar medidas para evitar fraudes.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança esperada pelo consumidor. Ela destacou que é dever da instituição financeira adotar mecanismos de segurança para evitar fraudes e que, ao ser informado do roubo, o banco deveria ter agido para coibir transações fraudulentas. A não implementação das medidas necessárias configura defeito na prestação dos serviços bancários, violando o dever de segurança estipulado pelo CDC.