O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 15.329/26, que promove uma atualização importante na forma como o Imposto de Renda incide sobre juros enviados ao exterior. A medida visa corrigir uma distorção histórica e alinhar a legislação brasileira a princípios tributários já estabelecidos, oferecendo maior segurança jurídica a transações internacionais envolvendo a compra de bens a prazo.
A alteração foca no artigo 11 e no parágrafo único do Decreto-Lei 401/68, que regulamenta a tributação na fonte de juros pagos por entidades brasileiras a beneficiários no exterior. Essencialmente, a lei mantém a incidência do imposto sobre esses juros, mas redefine de maneira clara a responsabilidade pelo pagamento.
Anteriormente, o decreto vigente considerava a remessa dos juros para o exterior como o fato gerador do imposto, designando o remetente brasileiro como o contribuinte. Essa interpretação entrava em conflito com o Código Tributário Nacional, que estabelece a aquisição de renda como fato gerador, e não o simples ato de enviar dinheiro.
Com a nova legislação, o remetente brasileiro passa a ser explicitamente reconhecido como o responsável pela retenção e recolhimento do tributo, atuando como fonte pagadora. O real contribuinte do Imposto de Renda, conforme a nova redação, é o beneficiário estrangeiro que efetivamente recebe e aufere a renda proveniente dos juros. Essa distinção não introduz um novo imposto nem amplia a carga tributária existente, mas sim esclarece as responsabilidades de cada parte envolvida.
A expectativa é que essa clarificação reduza significativamente o número de disputas administrativas e judiciais que frequentemente surgiam devido a interpretações divergentes do texto legal anterior. A proposta teve origem no Projeto de Lei 2490/22, iniciativa do senador Rodrigo Pacheco, e foi desenvolvida com base nas recomendações de uma comissão de juristas encarregada de modernizar os processos tributários e administrativos do país.

