A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados deu um passo importante para a segurança jurídica nas relações de trabalho ao aprovar, em dezembro, um projeto de lei que estabelece prazos claros para a cobrança de dívidas trabalhistas de ex-sócios. A proposta visa garantir que trabalhadores tenham tempo suficiente para reaver seus direitos, ao mesmo tempo em que oferece maior previsibilidade a quem já se retirou de sociedades.
A nova legislação, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determina que um ex-sócio poderá ser acionado judicialmente para cobrir dívidas trabalhistas da empresa em duas situações principais. Primeiramente, a ação judicial contra a empresa deve ser iniciada dentro de dois anos a partir da data em que o sócio se desligou. Em segundo lugar, o pedido formal para que a responsabilidade do ex-sócio seja reconhecida (responsabilidade subsidiária) deve ser feito em até cinco anos após sua saída, contanto que a ação inicial contra a empresa tenha respeitado o prazo de dois anos.
O texto aprovado é um substitutivo elaborado pelo deputado Ricardo Ayres (Republicanos-TO), relator do Projeto de Lei 2884/24, de autoria da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ). Ayres ajustou os prazos originais após constatar que o tempo proposto inicialmente seria insuficiente. Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) indicam que um processo trabalhista pode levar, em média, quatro anos para atingir a fase de execução, período que tornaria inviável a cobrança de ex-sócios dentro de um prazo de apenas dois anos, conforme previa a versão inicial.
Com a nova redação, o prazo de dois anos para iniciar a ação contra a empresa foi mantido, mas o período para efetivamente cobrar o ex-sócio foi ampliado para cinco anos. É importante notar que esses prazos não se aplicam em casos de comprovada fraude na alteração societária, garantindo assim que a legislação não seja utilizada para burlar direitos.
O relator, Ricardo Ayres, enfatizou que a proposta busca um equilíbrio entre os direitos dos trabalhadores e dos sócios que se retiram de boa-fé. “Buscamos ser precisos e expressos em relação aos requisitos para a responsabilização do sócio retirante, estabelecendo prazos que avançam significativamente na busca de segurança jurídica para o sócio retirante de boa-fé”, declarou. A medida, segundo ele, assegura ao trabalhador um tempo razoável para a constituição de seu crédito, enquanto oferece maior clareza e segurança jurídica ao ex-sócio. Atualmente, a CLT prevê de forma mais genérica que a responsabilidade subsidiária de um ex-sócio abrange débitos trabalhistas por dois anos.

