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    Judiciário

    Justiça nega liminar e barra tentativa de Flávio Antony de disputar vaga no TJAM

    Juiz federal valida regra da OAB-AM que exige dez anos contínuos de advocacia e impede ex-secretário do governo estadual de seguir na disputa pelo quinto constitucional.
    RedaçãoPor Redação5 de novembro de 2025
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    A Justiça Federal no Amazonas negou, nesta quarta-feira (5), o pedido liminar do advogado e ex-secretário estadual Flávio Antony Filho, que buscava garantir sua participação no processo do quinto constitucional da OAB-AM, responsável por compor a lista sêxtupla de candidatos à vaga de desembargador do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).

    A decisão, assinada pelo juiz Ricardo Augusto Sales, da 3ª Vara Federal Cível do Amazonas, manteve a validade da regra do edital da OAB-AM, que exige dos candidatos dez anos ininterruptos de exercício da advocacia imediatamente anteriores à publicação do edital. O magistrado reconheceu que a norma está amparada em provimentos e súmulas do Conselho Federal da Ordem e que se enquadra na autonomia normativa da instituição.

    Na semana passada, Flávio Antony havia conseguido a inscrição de forma provisória, por decisão liminar. No entanto, ao reavaliar o caso, o juiz concluiu que a exigência da OAB não é ilegal nem abusiva e deve permanecer até o julgamento final da ação.

    Antony alegou que a regra vai além do que determina a Constituição Federal, que exige apenas mais de dez anos de “efetiva atividade profissional”, sem prever continuidade. Ele também sustentou que a exigência teria sido criada de forma casuística, já que o exercício de cargo público é incompatível com a advocacia — o que o impediu de atuar durante o período em que foi secretário-chefe da Casa Civil do Governo do Amazonas, entre 2019 e 2022.

    O juiz, porém, rejeitou o argumento, destacando que a OAB possui legitimidade para definir critérios internos de seleção, desde que não contrariem a Constituição. Sales citou dois precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) que reforçam essa autonomia: a ADI 6.810/DF (2024), que reconheceu a competência da OAB para disciplinar internamente o processo do quinto constitucional, e o RE 1.182.189/BA (Tema 1.054, de 2023), que consolidou a independência administrativa e financeira da entidade.

    Segundo o magistrado, a exigência de tempo contínuo representa uma “evolução legítima” dos critérios de escolha, com o objetivo de assegurar que os indicados estejam em pleno exercício da advocacia. Ele também afastou qualquer indício de casuísmo na elaboração do edital, afirmando não haver provas de que o processo tenha sido direcionado para impedir a candidatura de Flávio Antony.

    Com a decisão, o advogado fica, por ora, fora da disputa pela vaga destinada à advocacia no Tribunal de Justiça do Amazonas, enquanto o processo segue para julgamento definitivo.

    Destaque Justiça Federal
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